JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega que o feriado de Corpus Christi (30/5/2024) teria suspendido o expediente forense, o que justificaria a tempestividade do recurso. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense seja apresentada no momento da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 3. No caso concreto, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, nenhum documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense no dia 30/5/2024, em razão do feriado de Corpus Christi, conforme verificado nos autos. 4. "A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.690.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.736.290/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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