JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por G.C.B.S. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. A agravante alegou que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, considerando a suspensão de prazos decorrente de feriados locais, cujas ocorrências foram mencionadas nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a interposição do recurso especial respeitou o prazo de 15 dias úteis, considerando os feriados locais alegados pela agravante, mas cuja comprovação não foi apresentada no ato da interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis. No caso, o prazo se iniciou em 10/04/2024 (quarta-feira) e se encerrou em 30/04/2024 (terça-feira). O recurso foi interposto somente em 03/05/2024, fora do prazo legal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a comprovação de feriados locais seja realizada no ato da interposição do recurso, mediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, conforme interpretação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015. Mera menção a feriados nas razões recursais não supre essa exigência. 5. No caso concreto, a agravante não apresentou, no momento oportuno, qualquer documentação apta a demonstrar a ocorrência de feriado local. A ausência dessa comprovação implica a caracterização da intempestividade do recurso especial, conforme precedentes da Corte Especial e das Turmas do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.749.117/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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