JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério Público argumenta que o período não pode ser computado como efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das condições fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como pena efetivamente cumprida. 5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art. 50, V, da LEP). 6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes do término da pena, o que não autoriza sua extinção. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais circunstâncias. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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