- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconsiderei para restabelecer a condenação do agravado, mas concedi habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. O agravante requer a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, alegando que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes (40g de maconha e 5 comprimidos de ecstasy) e que, pelas circunstâncias da abordagem e depoimentos dos policiais, pretendia entregar a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo procedeu à condenação do agravado com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos. 5. A quantidade de drogas apreendidas não é relevante para concluir pela configuração do crime de tráfico, sendo insuficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo. 6. Não há provas seguras do tráfico, e os recorrentes assumiram que a droga era para uso pessoal, justificando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a desclassificação da conduta para uso pessoal. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando não há provas seguras para a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.760.724/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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