- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais e na apreensão de 14,04g de maconha e 15, 36g de crack em sua residência. A defesa alegou que a droga era para consumo próprio. 3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas, mas a decisão monocrática desclassificou a conduta para posse de entorpecentes, considerando a ausência de provas seguras de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a quantidade de drogas apreendidas não é relevante para configurar o crime de tráfico, e que não há provas de comportamento indicativo de difusão ilícita. 6. A ausência de monitoramento do agravado em contato com outros possíveis usuários e a falta de apetrechos ou anotações típicas do tráfico reforçam a desclassificação da conduta. 7. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu diante da dúvida sobre a destinação das drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas seguras de tráfico, a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para uso pessoal. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver dúvida sobre a destinação das drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.759.421/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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