- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo majorado e reduzindo para 3/8 o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, devido ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão . 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em fração superior a 1/3, está devidamente fundamentada, e se o regime inicial fechado é adequado, considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu. III. Razões de decidir . 3. Presentes as majorantes do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, a exasperação da pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria foi mantida, pois a sentença apresentou fundamentação concreta. 4. "o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente justificado pelo Tribunal estadual, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito, diante da presença de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), o que gera maior intimidação e risco à vítima, que pode ser mais facilmente subjugada pelos roubadores, demonstrando, assim, uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, sendo justificado o aumento superior a 1/3" (HC 471911 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 5. Acrescente-se que "não implica 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (Tema 1214/STJ). 6. O regime inicial fechado foi mantido, pois a sentença apresentou fundamentação concreta, considerando a ousadia e periculosidade dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias do crime, praticado em rodovia federal, em concurso de agentes e com uso ostensivo de arma de fogo contra a vítima. IV. Dispositivo e tese . 7. Recurso não provido. (REsp n. 2.035.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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