- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 (colaboração premiada) ao recorrente, em razão da indicação do local de esconderijo de entorpecentes, mas sem atender aos demais requisitos do dispositivo, como a identificação de coautores ou partícipes do crime. O recorrente havia sido condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006, quais sejam: (i) colaboração voluntária na identificação de coautores ou partícipes do crime; e (ii) recuperação total ou parcial do produto do crime, para fins de concessão da redução de pena prevista no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 da Lei 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação dos coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente apenas indicou o local de esconderijo do entorpecente, mas não forneceu informações que possibilitassem a identificação de outros envolvidos no crime, nem a recuperação do produto do delito, sendo, portanto, insuficiente para justificar a aplicação do benefício. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais. 6. O afastamento do benefício está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, especialmente diante da ausência de mudança pacífica e relevante no entendimento sobre o tema. 7. A manutenção da redução de pena pelo Tribunal de origem, nessas circunstâncias, configura violação do referido dispositivo. 8. A desconstituição da decisão, por demandar revisão jurídica e não meramente fático-probatória, é cabível em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.036.848/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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