- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO. CONCEITOS DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma firmou entendimento de que se aplica o prazo geral de dez anos à pretensão relativa a contrato verbal de mútuo, não materializado em instrumento, não incidindo o prazo quinquenal, previsto para hipóteses em que não pairem dúvidas quanto a existência e o valor, bem como que a dívida esteja materializada em instrumento, do qual se diferenciaria o conceito de documento. 3. Em matéria de prescrição, as regras devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. 4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que, não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, é alegada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu . 6. Não se afigura cabível a pretendida revisão dos honorários majorados de 10% para 15%, na medida em que o acréscimo encontra-se dentro dos parâmetros definidos nos arts. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.248.140/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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