- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS. DESNECESSIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. PRESENÇA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES INEXISTENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A suficiência das razões de recurso especial afasta a tese de seu não conhecimento. 3. É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 4. A divergência jurisprudencial foi conhecida diante da evidente similitude fática entre os julgados, visto que ambos tratavam de correção monetária em mútuo verbal. 5. O requisito do prequestionamento é atendido quando realizado o necessário debate acerca da matéria no acórdão recorrido. 6. Em se tratando de mútuo inadimplido, o capital deve ser corrigido desde a data do desembolso do valor pelo mutuante. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.248.140/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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