JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu, condenado por tráfico de drogas. Alega-se que a grande quantidade de entorpecentes apreendida seria suficiente para afastar a benesse, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) verificar se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, motivo pelo qual não há violação ao art. 619 do CPP. Embargos declaratórios não são meio hábil para reexame do mérito. 4. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Outros elementos devem ser considerados, como primariedade, bons antecedentes e inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. Conforme a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Precedentes reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime, sendo insuficiente a mera apreensão de grande quantidade de droga para configurar a condição obstativa. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.049.263/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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