- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidos em sua posse mais de 400 gramas de maconha, com fundamentos no transporte interestadual do entorpecente e na existência de ações penais em curso relacionadas à traficância. O pedido recursal busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos concretos apresentados nos autos - quantidade de droga apreendida, modo de acondicionamento e ações penais em curso - justificam o afastamento da causa de diminuição de pena; e (ii) analisar se a reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, tais como a apreensão de significativa quantidade de droga (mais de 400 gramas de maconha), o transporte entre municípios e a existência de outras ações penais por tráfico de entorpecentes. 4. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício, uma vez que os elementos dos autos indicam envolvimento contínuo e organizado na traficância, incompatível com a figura do pequeno traficante. 5. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, na análise da aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a quantidade de entorpecente, associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede, ainda, a análise de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática aferível de plano entre os julgados confrontados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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