- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CUJO EFEITO SUSPENSIVO FOI REQUERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse recursal quando julgado posteriormente o recurso, cujo efeito suspensivo foi requerido. III - Agravo Interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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