- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROVATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INVIÁVEL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, aplicando retroativamente novo entendimento jurisprudencial ao caso de furto qualificado. 2. A decisão de origem afastou a qualificadora prevista no art. 155, §1º do Código Penal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1087, que estabelece que a causa de aumento do furto noturno não incide no furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo a título executivo já transitado em julgado pelo juízo das execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui efeito retroativo, exceto em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal para aplicar a lei penal mais benéfica não se estende à aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais qualificados. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.059.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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