- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se a prova dos autos, incluindo o depoimento da vítima, é suficiente para embasar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo, com representação processual correta, indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal violados, cumprindo os requisitos de admissibilidade. 4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, atendendo ao requisito de prequestionamento. 5. Não há incidência das Súmulas 284 do STF, 282 do STF, 126 do STJ e 283 do STF, tendo em vista que o recorrente indicou adequadamente os dispositivos legais violados e os fundamentos recursais pertinentes. 6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de constatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais. 7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo corroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de prova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu fisicamente a vítima, configurando violência doméstica. 8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em situações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas nos autos. 9. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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