JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. PARCIAL DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por roubo simples que manteve a dosimetria da pena fixada em sentença, estabelecendo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 3 anos e 6 meses acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, é proporcional e adequada, considerando o entendimento jurisprudencial que adota, regra geral, a fração de 1/6 para cada vetorial negativada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena-base em 3 anos e 6 meses acima do mínimo legal destoa do entendimento deste Tribunal, que adota a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, salvo situações excepcionais e mediante fundamentação específica e concreta, o que não ocorreu no presente caso. 4. A redução da pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, é proporcional, considerando a presença de três vetoriais desabonadoras e o intervalo de apenamento do crime de roubo. 5. A pena intermediária foi reduzida para 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em razão da atenuante da confissão, mantendo-se as demais cominações do acórdão condenatório. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE REDUZIR A PENA PARA 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 DIAS-MULTA. (REsp n. 2.089.041/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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