JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO LÍQUIDO E CERTO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou improcedente o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, apesar de pedido expresso formulado na denúncia. 2. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de fixação de reparação mínima, sob o fundamento de que não houve "maiores prejuízos" devido à devolução de parte dos bens subtraídos, restando à vítima buscar a liquidação dos danos na instância cível. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, afirmando a ausência de instrução probatória específica e de indicação de valor certo para a reparação dos danos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal pode ser realizada sem pedido líquido e instrução probatória específica, conforme exigido pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos requer pedido expresso, indicação de valor e prova suficiente, possibilitando ao réu o direito de defesa e produção de contraprova. O pedido genérico de reparação dos danos não atende ao comando legal. 6. A ausência de pedido líquido e de instrução probatória específica impedem a fixação de indenização mínima, sob pena de cerceamento de defesa. Isso quer dizer que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça e que não houve violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 7. Ressalto que essa compreensão não causa prejuízo à vítima, porque um dos efeitos extrapenais da sentença condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como prevê o art. 91, I, do Código Penal. A considerar que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, mercê do art. 515, VI, do Código de Processo Civil, basta que a vítima promova a liquidação e execução da sentença penal no juízo cível para obter sua justa indenização. Assim, os dois interesses em colisão são harmonizados. O direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.091.527/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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