- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão de indeferimento da prisão preventiva dos recorridos, Sidnei Oliveira da Rosa e Lidiane Correa Pereira, sob o fundamento de ausência de periculosidade concreta e contemporânea. O recorrente alega violação aos arts. 312 e 619 do Código de Processo Penal, afirmando a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e omissão na prestação jurisdicional quanto às questões levantadas em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 312 do Código de Processo Penal, ao afastar a decretação da prisão preventiva dos recorridos por ausência de fundamentos concretos e contemporâneos; e(ii) estabelecer se houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida destaca que a prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta e contemporânea que demonstre a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. No caso, o Tribunal de origem constatou que, embora presentes indícios de autoria (fumus comissi delicti), não se verificou o periculum libertatis em relação aos recorridos, uma vez que os argumentos apresentados baseiam-se na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva. 5. O acórdão considerou, ainda, que a revogação da prisão há mais de um ano, sem fatos novos ou indícios de reiteração delitiva, corrobora a inexistência de risco atual ou futuro à ordem pública ou à instrução criminal. 6. Quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão enfrentou de forma ampla as questões essenciais, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 7. A análise das razões do recurso especial, para modificar o entendimento do Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.091.953/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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