- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela reincidência específica e pela função de fornecedor de entorpecentes em associação criminosa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A reincidência e a função desempenhada em associação criminosa justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023. (AgRg no HC n. 1.009.602/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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