JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL DE 2/3. PREVISÃO EM NORMA ESPECIAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para fins de livramento condicional. 2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso temporal de 2/3 para livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de 2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas para fins de livramento condicional, em razão do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de ser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena, conforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o lapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o princípio da especialidade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.101.751/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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