JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que, em agravo em execução da defesa, afastou a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), fixando o lapso de 1/3 para livramento condicional e 16% para progressão de regime, com retificação do cálculo de penas.2. Delimitação e afetação. Recurso admitido como representativo da controvérsia, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, com a questão delimitada: "definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006". Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento.Admitidos intervenientes como custus vulnerabilis e amicus curiae.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) como requisito objetivo para livramento condicional; e (ii) a exigência do lapso de 2/3 independe da natureza hedionda, prevalecendo a norma especial sobre o art. 83 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se o princípio da especialidade para a execução penal dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, prevalecendo a regra específica do art. 44, parágrafo único, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para livramento condicional, inclusive para o delito de associação para o tráfico de drogas. 5. A exigência do lapso de 2/3 para livramento condicional independe de equiparação à hediondez, consistindo em imposição legal expressa para os crimes dos arts. 33, § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, por interpretação sistemática e teleológica consolidada na jurisprudência, aplica-se ao delito do art. 35 da referida lei federal. 6. A norma especial da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal, nos termos do critério de solução de conflito entre normas gerais e especiais, assegurando a aplicação do lapso de 2/3 ao crime de associação para o tráfico para fins de livramento condicional.7. O acórdão recorrido dissentiu da orientação firme das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, impondo a sua correção para restabelecer a decisão de origem que aplicou o lapso de 2/3.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 do cumprimento da pena como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico.Tese de julgamento: "Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional."Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 83; CP, art. 12; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º e 2º;LEP, art. 132; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 46-A e 256-D, II; Portaria STJ/GP n. 98/2021, art. 2º, I; Portaria STJ/GP n. 226/2023, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.101.751/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 685.282/SP, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 649.000/SP, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, HC 362.776/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2017, DJe 20.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.484.138/MS, Sexta Turma, j. 02.06.2015, DJe 15.06.2015;STF, RHC 133.938 AgR, Primeira Turma, j. 30.06.2017, DJe 14.08.2017;STF, HC 118.213
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