JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE GENÉRICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em delito de contravenção penal. 2. A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de agravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal aplicação seria restrita aos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal pode ser aplicada a contravenções penais, à luz do art. 1º da Lei de Contravenções Penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a agravante genérica prevista no Código Penal às contravenções penais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei de Contravenções Penais permite a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em contrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes genéricas. 6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos cometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.108.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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