JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21 DA LCP. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA "F", DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa busca redimensionar a pena imposta ao agravante, condenado pelo crime de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), com aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, ao fundamento de que a fração de aumento superior a 1/6 careceu de motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria da pena em decorrência da agravante do art. 61, II, f, do CP, analisando se a fundamentação apresentada justifica o incremento de 1/3 sobre a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, na ausência de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, a fração de aumento ou redução da pena na segunda fase da dosimetria deve ser fundamentada de forma concreta, especialmente quando aplicada fração superior ao patamar de 1/6. 4. No caso concreto, a fração de aumento de 1/3 foi aplicada em razão da agravante do art. 61, II, f, do CP, porém sem a devida fundamentação concreta que justificasse tal patamar. As instâncias de origem limitaram-se a reconhecer a agravante pela prática de contravenção penal contra ex-companheira, mas não apontaram elementos específicos que dessem suporte à exasperação na referida fração. 5. Diante da ausência de motivação concreta para o incremento superior a 1/6, procede-se ao redimensionamento da pena, ajustando-se a fração de aumento ao patamar de 1/6, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE A 28 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. (AREsp n. 2.437.821/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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