- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO COM REGISTRO DE FALTA GRAVE RECENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por D. L. P. contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a cassação do livramento condicional anteriormente concedido. O recorrente alega violação do art. 83 do Código Penal, sustentando que não ostentava falta grave nos últimos 12 meses antes da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o histórico carcerário conturbado, com o registro de falta grave praticada e homologada em data recente, ainda que posterior ao período de 12 meses, constitui fundamento válido para justificar o indeferimento do livramento condicional; e (ii) determinar se a análise do requisito subjetivo deve considerar apenas o comportamento nos últimos 12 meses ou todo o histórico carcerário do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado de forma ampla, considerando o histórico prisional completo do apenado, e não se limitando aos últimos 12 meses antes da concessão do benefício. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que as faltas graves cometidas durante a execução penal, mesmo que não interrompam o prazo para a obtenção de benefícios, constituem fundamento idôneo para justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo. 5. A concessão do livramento condicional representa a última etapa do processo de ressocialização e exige um exame mais rigoroso da aptidão do apenado para reinserção à sociedade, sob pena de comprometer os fins da execução penal. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.116.898/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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