- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e 654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º, 59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão deveria ser reconhecida e a pena substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto, do enunciado da Súmula 545/STJ. 5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e III, e §3º do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.125.273/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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