- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o fundamento de que sua aplicação configuraria bis in idem no tocante ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129, §9º, do Código Penal). 2. O recorrido foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio no âmbito de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação conjunta da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e do crime qualificado pelo art. 129, §9º, do mesmo diploma, sem que isso configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.026.129/MS), é no sentido de que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com o art. 129, §9º, do mesmo diploma, não caracteriza bis in idem. Isso porque o art. 61, II, f visa sancionar a violência contra a mulher em contexto de gênero, enquanto o art. 129, §9º protege qualquer pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares, independentemente de gênero. 5. A Corte de origem, ao afastar a incidência da agravante, contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de aplicação da referida agravante para recrudescer a punição de crimes praticados contra mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de relações de gênero. 6. O objetivo da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é punir mais severamente os crimes que envolvem violência de gênero, em conformidade com a proteção reforçada trazida pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Assim, sua incidência, conjunta com o art. 129, §9º, é legítima e necessária para atender à função social da norma penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.138.622/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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