JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que excluiu a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em condenação por lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), sob o fundamento de configuração de bis in idem. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aplicação da referida agravante, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não caracteriza bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica, configura bis in idem; e (ii) verificar se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1197). 4. O acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência dominante do STJ, que pacificou a questão em favor da possibilidade de cumulação da referida agravante com as disposições da Lei Maria da Penha. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é cabível, uma vez que a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.062.267/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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