JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de produção de prova antecipada e homologou a perícia realizada, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, sendo a sentença anulada pelo Tribunal de origem. 3. À luz do disposto no art. 282, §1º, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum prejuízo que justifique a anulação do processo, por cerceamento defesa ou suposta ofensa ao art. 421 do CPC/1973 (correspondente ao art. 465 do CPC/2015), pois, apesar de intimado para indicação dos assistentes técnicos e formulação dos quesitos, o Estado permaneceu inerte quanto a tal ônus por opção sua, mesmo após a substituição do perito. 4. As disposições do art. 421, do § 1º, I e II, do CPC/1973 são dirigidas às partes e não ao magistrado ("incumbe às partes..."), razão pela qual o Tribunal a quo não poderia ter anulado o processo, ex ofício, sob o fundamento de que teria havido cerceamento do direito de defesa do expropriante, em razão de o Juiz processante não ter reiterado/renovado expressamente a possibilidade das partes indicarem assistentes técnicos na fase final da perícia (complementar). 5. Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursionar no acervo fático-probatorio para se constatar que a Corte de origem contrariou os princípios do tantum devolutum quantum appellatum, do pas de nullité sans grief e da duração razoável do processo, além do instituto da preclusão consumativa, bastando, pois, a simples leitura do acórdão recorrido, que descreveu a cronologia dos acontecimentos relativos à presente demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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