- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 15/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONCLUSÕES DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO NO FEITO CAUTELAR. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema, faculdade antes já concedida pela Súmula 83 deste Tribunal. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a "decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas". 4. Hipótese em que, a pretexto de obter esclarecimentos e complementações do laudo, os agravantes impugnaram sentença homologatória de prova pericial antecipadamente produzida, visando se contrapor "ao que foi levantado pelos encarregados da perícia, suas metodologias, seus laudos, enfim, suas conclusões acerca da situação fática apurada no momento em que realizados os trabalhos", segundo anotado no acórdão da Corte Regional, escopo inviável de ser implementado no bojo do feito cautelar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 740.062/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 15/2/2017.)
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