- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa e estabeleceu o regime prisional fechado. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não há se falar em ilicitude da prova, porquanto, conforme se extrai dos autos, após denúncias anônimas e diligências prévias, "a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências dos investigados, o que foi deferido pela magistrada de origem", afastando a Corte a quo a alegação de nulidade, uma vez que o "mandado logrou êxito em indicar o endereço exato e a alcunha do sentenciado", nos termos do art. 243 do CPP. 4. "O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente [...]" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 3,580kg de maconha, além de duas balanças de precisão, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, no sentido de que o réu "se dedicava há tempo considerável à venda de entorpecentes. Tais dados se sobrelevam devido a troca de mensagens com usuários por meses, combinando quantidade de drogas a ser entregues, preço e local de encontro [...]", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE PROVIMENTO. (REsp n. 2.147.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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