- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A FUNDAMENTAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO ADEQUADA E RELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Danilo Alves Ferreira dos Santos e Eduardo Barboza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento à apelação criminal ministerial para manter condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamentação sobre a legalidade do ingresso policial no domicílio dos recorrentes sem autorização judicial e sobre a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio ao ser realizada abordagem policial sem autorização judicial; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada lícita, pois foi fundamentada em denúncia anônima e monitoramento prévio do local, culminando na visualização de movimentação suspeita que configurou flagrante delito de tráfico de drogas. A situação de flagrância justifica o ingresso dos policiais no domicílio sem necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (aproximadamente 400 kg de maconha) constitui circunstância que agrava a pena-base, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, configurando elevada lesividade social. 5. A causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é aplicável, pois os elementos dos autos indicam dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, evidenciada pelo volume de droga e pelo esquema logístico empregado, com a participação de terceiros, transporte interestadual e uso de veículo roubado. 6. O exame das provas requer revolvimento fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da decisão em sede de recurso especial, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.148.822/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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