JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em julgamento de embargos infringentes, confirmou a dosimetria da pena, incluindo a pena de multa proporcional à privativa de liberdade, fixada na sentença condenatória. O recorrente sustentou violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, alegando desproporcionalidade e ausência de individualização adequada da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena de multa observou os limites de proporcionalidade e individualização previstos em lei; e (ii) analisar se é cabível o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente os critérios de dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, adotando parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. 4. A fundamentação da decisão demonstra que a pena de multa foi estabelecida com base na situação econômica presumida do réu, conforme informações colhidas nos autos, sem evidência de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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