JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a revaloração da prova, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A condenação está lastreada em amplo arcabouço probatório, o que torna insubsistente a pretensão de absolvição, implicando reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A pena de multa deve guardar correspondência com a reprimenda corporal, considerando o patamar mínimo e máximo da pena cominada pelo tipo penal, conforme art. 49 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração da prova não pode implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, observando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 812.032/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/03/2016. (AgRg no REsp n. 2.113.506/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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