- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALÉM DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada, com base nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação das defesas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo e condenar os recorrentes também por corrupção de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a invalidade do reconhecimento pessoal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com a aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação dos recorrentes foi mantida com base em provas seguras, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, que reconheceram os réus como autores dos crimes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ permite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem a necessidade de apreensão, desde que comprovado por outros meios de prova. 7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, onde a pena foi fixada com base em fundamentação concreta. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 2.172.293/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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