JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. AFASTADA ATIPICIDADE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. No caso, não prospera a alegada negativa da prestação da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, sistematicamente afastados os alegados vícios de contradição e de omissão. II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve explicar as razões da ofensa a lei federal pelo Tribunal de origem. Contudo, com relação aos arts. 315, §2°, VI, 41, caput, 395, III, todos do CPP 171, caput, do CP e 926, caput, do CPC foi deduzido maltrato a lei federal de forma genérica, não demonstrado em que aspecto o aresto teria contrariado as referidas normas, de modo que se torna inviável o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. III - A inclusão do art. 647-A do CPP constitui previsão normativa de procedimento já há muito tempo adotado por esta Corte Superior de concessão de ordem de habeas corpus, ainda que não ultrapassada a barreira do conhecimento, em casos nos quais verificada a coação ilegal. Em nenhum aspecto referido dispositivo alterou a norma contida no art. 638 do CPP ("O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos"), de modo que os requisitos para admissibilidade e processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial permanecem hígidos e inalterados na presente ordem processual, não se configurando, no caso, hipótese de incidência do art. 647-A do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.318.968/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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