- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ. REGIME INICIAL. ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CRIME TENTADO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 155, §4º, I do Código Penal, sustentando que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida sem suporte probatório adequado. 2. O recorrente também alega violação aos arts. 33, §2º, "c" e 44, III, do Código Penal, argumentando que a simples existência de maus antecedentes não poderia obstar a fixação do regime aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base no conjunto probatório e se a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram adequadas, considerando os maus antecedentes do recorrente. 4. A pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 5. No caso concreto, verifico que: (i) a pena definitiva foi estabelecida em apenas 1 ano e 4 meses de reclusão; (ii) o crime foi praticado na modalidade tentada; (iii) apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (maus antecedentes); e (iv) houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse contexto, embora a existência de maus antecedentes pudesse justificar maior rigor na fixação do regime, as demais circunstâncias do caso concreto - notadamente o reduzido quantitativo da pena, a forma tentada do delito e o reconhecimento da confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para reprovar e prevenir o crime. 6. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A despeito do preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus antecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede, no caso concreto, a concessão do benefício. 7. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da condenação. (AREsp n. 2.455.944/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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