JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alega violação aos artigos 59, 68, parágrafo único, e 71, todos do Código Penal. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente e nas circunstâncias do crime; (ii) a possibilidade de aplicação sucessiva das causas de aumento previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (iii) a necessidade de reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime está devidamente justificada pela conduta do réu, que praticou o crime durante o livramento condicional, revelando maior reprovação de sua conduta. Ademais, destacou o Tribunal de origem a gravidade concreta do delito, em que a vítima ficou apenas de calça e meias, sendo ameaçada de receber disparos em seu rosto e obrigada pelos criminosos a se jogar num barranco. 5. A aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada, conforme o caso concreto, o que ocorreu no presente processo, com destaque para o fato de "que o roubo foi praticado em coautoria com incomum número de agentes (06), com flagrante organização e distribuição de tarefas executórias do delito, evidenciando profissionalismo" (e-STJ, fls. 553). 6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado pelo Tribunal de origem com base em análise fático-probatória, sendo inviável o reexame das provas nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.406.622/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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