JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição de regime inicial fechado ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer da existência de outros agentes", o que inviabiliza o reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias. No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que incide, no ponto, a Súmulas 283/STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e fundamentação adequada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.588.741/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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