- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VÍNCULO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Acórdão estadual reconheceu vínculo subjetivo entre os réus e manteve a qualificadora. Revisão vedada por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Pena-base elevada pelo uso de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, sem bis in idem. 3. Regime inicial fechado mantido. Reincidência e circunstância judicial desfavorável autorizam regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Medida não socialmente recomendável diante de condenação anterior por crime mais grave. Fundamentação conforme a orientação do Superior T ribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.235.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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