- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por roubo e alega que não houve grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto. Também sustenta violação ao art. 65, "d", do Código Penal, em razão da não redução da pena pela confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível no julgamento de recurso especial, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, elementar do tipo. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto. De qualquer forma, o fato é que, segundo o Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de roubo. 5. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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