- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PRECEDENTES. SÚMULA N. 231/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal e ao art. 5º, incisos LIV, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que as penas deveriam ser reduzidas em razão da menoridade e da confissão espontânea dos recorrentes, ainda que aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, tendo sido infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O recurso especial possui representação processual regular e indica os permissivos constitucionais e os dispositivos legais federais supostamente violados, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 284, 282 e 283 do STF. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar questões de natureza constitucional em sede de recurso especial, conforme o precedente: AgRg no REsp 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com aumento da pena-base justificado por circunstâncias específicas, como o horário e o local do delito, que ampliaram a vulnerabilidade da vítima. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula 231/STJ e precedentes reiterados, incluindo: AgRg nos EDcl no REsp 2.108.106/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. 8. A revisão da dosimetria pelo STJ é restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.518.981/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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