- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. O recorrente aduz que não deve devolver os valores já percebidos. Contudo, verifica-se que a matéria não foi abordada na decisão agravada, bem como não foram opostos embargos de declaração para provocar a discussão acerca do ponto em questão. Esta Corte Superior entende que "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2023.). Nesse mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.). Dessa forma, a matéria não deve ser conhecida em razão da preclusão consumativa. 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.249/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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