- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 29/10/2024, p. 13/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO WRIT (MS 20.252/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO DO MS 29.704/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ. 2. Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração do MS 20.252/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS 29.704/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a anulação da portaria de anistia. 4. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.253/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 13/11/2024.)
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