- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO PARA A CONCESSÃO PERSEGUIDA, BASTANDO QUE ESSE SE ENQUADRE NO PERFIL NA LEGISLAÇÃO. CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A ESPOSA E A FILHA DO DE CUJUS. CUSTEIO JÁ EXISTENTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte entende que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários. Precedentes. 3. No caso vertente, para reformar o entendimento firmado no Tribunal fluminense quanto a legalidade da inclusão da beneficiária (esposa do falecido servidor) no plano de previdência privada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4. O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decretos, portarias e resoluções não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto a sua inteligência em Recurso Especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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