- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado "a fim de que seja reconhecido como marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC n. 103/19, de novembro/19", sob alegação de dissenso na aplicação do disposto no art. 165 do CTN, dispositivo de lei que não foi fundamento do acórdão recorrido nem objeto de exame nos julgados apontados como paradigmas. Ausente o requisito do prequestionamento. 2. Ademais, o colegiado estadual solveu a causa que lhe foi submetida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual e de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não há, portanto, exame de legislação federal, como pressupõe o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, óbice intransponível a inviabilizar o manejo do PUIL. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 4.453/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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