- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, proposta com a finalidade de rescindir acórdão que supostamente violou coisa julgada, para ao final desconstituir a decisão proferida nos autos do REsp 1.997.431/CE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que dera provimento a recurso especial da Fazenda Nacional. II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, somente é admissível a ação rescisória com base no art. 966, V, CPC/2015 (art. 485, V, CPC/1973) quando a decisão rescindenda dá interpretação completamente absurda, teratológica ou insustentável à norma jurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação rescisória. Todavia, no presente caso, encontra-se inepta a petição inicial, porquanto não indica a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão rescindenda. Nesse sentido: AgInt na AR 5.943/CE, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 10/10/2019; AR 6.008/RJ, relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2018. III - Ademais, para a apreciação da violação de coisa julgada, é necessário que o objeto da ação rescisória tenha sido apreciado pela decisão impugnada, ou seja, que tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo. Nesse sentido: AR 5.609/DF, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019; AR 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 16/11/2023; AR 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019. No presente caso, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do autor não foi analisada no acórdão que se aponta como paradigma de coisa julgada, o qual foi conhecido apenas "para afastar a decadência relativamente aos créditos do ano de 2003". Portanto, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que a matéria não foi debatida no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se admite conforme consolidada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt na AR 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 7/6/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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