JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão ao impetrante, no Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.720005/2020-40. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - O impetrante pretende desconstituir ato administrativo que culminou em sua demissão, ao argumento de que o processo criminal ainda não se encerrou, bem como ao apontar que a decisão que aplicou a pena disciplinar se fundamentou exclusivamente em provas emprestadas do processo penal. IV - In casu, verifica-se que análise dos argumentos do impetrante demandaria necessária dilação probatória, providência incabível na via mandamental, uma vez que há divergência entre as alegações do impetrante e da autoridade coatora, notadamente quanto à validade das provas produzidas na seara administrativa, não sendo suficiente para a verificação do alegado direito líquido e certo a documentação juntada aos autos com a inicial. Não se trata de direito "facilmente aferível" que viabilizaria o manejo da presente impetração. É importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. V - Ademais, é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019). Nesse sentido: MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. VI - In casu, a partir dos documentos constantes dos autos, não foi possível verificar qualquer irregularidade no trâmite do processo administrativo disciplinar ou na produção probatória na seara administrativa, a autorizar a interferência do Poder Judiciário na aplicação da sanção disciplinar pela autoridade administrativa. VII - No mais, como já ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, "as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria" (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016). No caso em tela, não há sentença penal que tenha absolvido o impetrante pela "inexistência do fato ou inocorrência de autoria", o que necessariamente vincularia a autoridade administrativa, para fins de processo administrativo disciplinar. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. VIII - Ademais, com base nas informações constantes nos autos, às fls. 79-103, verifica-se que o impetrante foi condenado, em sentença ordinária, na Ação Penal n. 5000640-16.2020.4.03.6104, "pela prática do crime capitulado no artigo 317, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa os quais deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo dos fatos" (fl. 102). IX - Com efeito, "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa" (MS n. 12.875/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 1º/2/2019). Neste contexto, não há, nesta hipótese, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. X - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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