- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTLA NÃO PROVIDO. 1. Embora seja obrigatória a observância aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial. No caso, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório, destacando o fato de o recorrente ter sido encontrado "ainda em poder de uma máquina fotográfica das vítimas, com a qual efetuou registros fotográficos logo após o crime." 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pluralidade de condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes justifica o incremento maior da fração, o que não desborda os limites da proporcionalidade (ut, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/8/2024.). 3. As instâncias de origem aplicaram o concurso material após concluírem que os crimes de roubo e extorsão foram cometidos em momentos distintos e perpetrados com desígnios autônomos, o que impede a configuração do concurso formal. 4. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.180.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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