JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem registrou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova testemunhal, dando conta de que, "além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu", o que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo para atestar a autoria delitiva. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica ilegalidade, aind a, quanto à fração utilizada na terceira fase da dosimetria para as causas de aumento de pena, uma vez que foram mencionadas as peculiaridades do caso concreto, como o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.218.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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