- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental em habeas corpus, questionando a exasperação da pena-base com base na quantidade de droga apreendida. 2. A decisão embargada manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar as alegações defensivas sobre a elevação da pena-base, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. Não há falar em omissão no acórdão embargado, na medida em que analisou de forma suficiente os pedidos da defesa, destacando, que, apesar da natureza da maconha ser menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode, por si só, constituir fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2.O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.208/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 778.804/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 944.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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