- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL NO JULGADO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha", requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da elevação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa fática equivocadamente lançada. 5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg" em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo pericial. 6. Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de maconha", esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa e suficiente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias. 7. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem a correção de erro material relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente a modificação do resultado da decisão. 2. A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade significativa de droga e autoriza, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no acórdão. (EDcl no AgRg no HC n. 1.055.230/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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